Decisão TJSC

Processo: 5088952-73.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Órgão julgador: Turma, DJe de 06/05/2009)" (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7022516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088952-73.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório A. D. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - , nos seguintes termos: I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação movida por A. D. D. S. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alegou que contratou a concessão de crédito com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre os juros remuneratórios. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito.

(TJSC; Processo nº 5088952-73.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;; Órgão julgador: Turma, DJe de 06/05/2009)" (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7022516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088952-73.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório A. D. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - , nos seguintes termos: I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação movida por A. D. D. S. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alegou que contratou a concessão de crédito com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre os juros remuneratórios. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.  Houve réplica. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Julgamento antecipado da lide. A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos ( CPC, art. 434). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES.  1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04.07.2024). Questões preliminares. Da legalidade na contratação com A alegação de irregularidade nas assinaturas digitais não prospera, pois, apesar de que necessariamente tal modalidade de contratação deve observar as formalidades legais, não vislumbro, no caso em análise, qualquer irregularidade capaz de invalidar as contratações. De fato, houve o cumprimento ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001, que assim dispõe: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Sobre o tema já decidiu o Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO SIGNATÁRIO. ACEITE DIGITAL COM DADOS INERENTES À DATA, ENDEREÇO ELETRÔNICO E IP DO COMPUTADOR. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.200-2 QUE ADMITE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ALÉM DA CERTIFICAÇÃO EMITIDA PELA ICP - BRASIL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5083730-95.2023.8.24.0930, rel. Des. Rocha Cardoso,j. 18.07.2024). Deste modo, há de ser declarada a validade da contratação. Do abuso de poder de demandar. O réu relatou a prática de litigância de má-fé pela parte autora, sob argumento de que os advogados responsáveis pela parte autora entram com ações que possuem os mesmos pedidos e estrutura, resultando em numerosas demandas em nome do mesmo cliente. Ocorre que, para a configuração da litigância de má-fé é imprescindível a presença dos requisitos presentes do art. 80 do Código de Processo Civil. Nessa linha, não obstante as alegações da parte ré não se verifica nos autos a presença dos elementos configuradores do referido instituto, de modo que inexiste fundamento para o deferimento da preliminar arguida. Da captação indevida de clientela. A instituição financeira solicita a expedição de ofícios para que terceiros apurem a indevida captação de clientes pelo Advogado da parte contrária. Todavia, entendo que o interessado nessa diligência pode encaminhar, sob a sua inteira responsabilidade, informações à Ordem dos Advogados do Brasil, à Delegacia de Polícia ou ao Ministério Público, acaso entenda haver alguma violação ética ou criminal, sem a necessidade de requerer que o Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso em comento, da detida análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se que para o contrato objeto(s) da lide os juros remuneratórios foram muito superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, consideradas como parâmetro comparativo as séries 20742 e/ou 25464, relativas às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado. Dito isto, a comparação entre as taxas demonstra que a remuneração do capital se encontra muito superior ao índice médio praticado pelo mercado, acima de um limite razoável de tolerância, desacompanhado de justificativa plausível e idônea que explicasse a elevada taxa aplicada ao caso, o que revela abusividade e desequilíbrio contratual. Ainda que se considere a alegação de que se trata de operação de alto risco de inadimplência, não há nos autos elementos para comprovar que a parte autora, ao tempo da contratação, estava em situação financeira desfavorável. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil segundo às séries 20742 e 25464, inerentes às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado, acrescidos dos 50% de tolerância, observando os percentuais relativos à data de cada contrato. Da repetição de indébito. O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, sendo admitida a sua compensação com eventual saldo devedor. A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto. Nesse norte: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL MONTANTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto(s) da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Em virtude da sucumbência miníma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00,  eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se. Nas razões recursais, pugna a limitação dos juros remuneratórios sem o acréscimo de 50%, bem como a majoração dos honorários advocatícios - evento 39, DOC1. Contrarrazões - evento 46, DOC1. Os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça, vindo-me às mãos por sorteio, oportunidade em que, constatada a possibilidade de inépcia da petição inicial por violação ao art. 330, § 2º, do CPC/2015, foi intimada a parte autora para manifestação sobre o tema, tendo se pronunciado no evento 14, DOC1. Este é o relatório. II - É de se antecipar que não deve ser conhecido o recurso, pois prejudicado diante da necessidade desta relatoria se manifestar, preliminarmente, acerca de questão de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e cuja análise importará na extinção da demanda de origem. Com efeito, a simples interposição de apelação não apenas devolve ao tribunal o conhecimento da matéria debatida, para revisão, mas permite, a esta Corte, por meio do efeito translativo de que goza o recurso, conhecer, mesmo de ofício, e sem que isso importe em reformatio in pejus, as questões de ordem pública que permeiam o julgamento da lide. Neste sentido, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicação do art. 267, § 3º, do CPC/73, equivalente ao art. 485, § 3º, da legislação processual atual: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC' (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 06/05/2009)" (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006. III. De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010. V. A questão envolvendo a ocorrência de reformatio in pejus somente foi suscitada, pelo agravante, em petição na qual é impugnado o parecer do Ministério Público Federal, e no presente Agravo Regimental, tratando-se de verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria. VI. Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011. VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 397 e 398 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se) Dentre tais matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto a demanda não for resolvida por decisão com trânsito em julgado, encontram-se algumas das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, como a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015). Ora, para o desenvolvimento válido e regular do processo, é preciso, a princípio, que a petição inicial satisfaça os requisitos legalmente impostos para sua admissão. Acerca dos requisitos da petição inicial, assim disciplina o Código de Processo Civil de 2015: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em se tratando dos fundamentos jurídicos e do pedido com suas especificações no que tange às ações que tem por objeto a revisão de contratos bancários, assim complementa o art. 330, § 2º, do mencionado diploma legal: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. [...] Nesse sentido, portanto, a imposição específica do art. 330, § 2º, do CPC/2015 para as causas em que se impugna contratos de empréstimo e financiamento, somente vem externar um dever processual que já cabia mesmo à parte autora, consumidora ou não, de que ao propor a ação, deve indicar de forma específica e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado seu direito e pelas quais faz jus à tutela jurisdicional (art. 319, III e IV do mencionado diploma legal), formulando de forma congruente pedido certo e determinado vinculado aos fundamentos respectivamente indicados. Vale dizer que: [...] A função jurisdicional não se destina a resolver questões fundadas sobre hipóteses teóricas, ou sobre preceitos normativos em tese. Ela se desenvolve sobre situações concretas. É por isso que a norma processual exige como requisito de toda e qualquer petição inicial a indicação dos fatos da causa (CPC, art. 282, III), bem como ela venha acompanhada dos correspondentes "documentos indispensáveis" (CPC, art. 283). (REsp 1111164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009, grifou-se) Sobre os fundamentos que compõem a causa de pedir, Rodrigo da Cunha Lima e Renato Montans ensinam que: O sistema processual brasileiro adota como fundamento da causa de pedir a teoria da substanciação, ou seja, não basta alegar a lesão ou ameaça ao direito, mas é preciso dizer também a origem desse mesmo direito (v.g., não basta dizer que é credor, é necessário também dizer por que é credor). Essa teoria se opõe à da individuação, na qual basta narrar o fundamento jurídico" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MONTANS, Renato. Processo Civil II: processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 29, grifou-se). Ao impugnar contratos de empréstimo e financiamento, por conseguinte, é dever da parte autora especificar fundamentadamente as obrigações que pretende controverter, demonstrando o vínculo concreto de cada obrigação com com as cláusulas do contrato impugnado, bem como quantificar a parcela incontroversa do financiamento que deverá continuar sendo paga a tempo e modo, de sorte que, o que não impugnado, não poderá ser objeto de decisão pelo juízo. E não é à toa a obrigação de que a parte demandante fundamente de forma específica seus pedidos, pois a delimitação específica da causa de pedir e do pedido é que irão balizar a atuação do órgão jurisdicional cujo dever de julgamento deve observar os limites objetivos da lide. Acerca da matéria, pertinente é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Na petição inicial o autor apresenta uma causa que deve justificar o pedido que é dirigido ao órgão jurisdicional. Trata-se da causa de pedir, ou seja, das razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido. É correto dizer que o autor deve afirmar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico. O autor, em outras palavras, narra o fato que constitui o direito por ele afirmado. [...] De todo modo, é fundamental a correta individualização da demanda. É essa determinação que servirá para se examinar o objeto do litígio e, também, os limites da sentença e da coisa julgada que sobre esta incidirá. Em certos casos, aliás, a própria lei exige a completa e específica determinação dessa questão, impondo mesmo sanções para uma inadequada definição da causa petendi. Em certas situações, aliás, a lei brasileira vai além, sancionando até mesmo a "incompleta" apresentação do litígio e impondo o oferecimento de todas as causas de pedir possíveis. [...] De certo modo, mecanismo semelhante é empregado pelo art. 285-B, do CPC, que prevê que "nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso". Ou seja, segundo o preceito, determinada a causa de pedir que embasa a controvérsia, quaisquer outras questões referentes à obrigação envolvida permanecem exigíveis, devendo o obrigado adimpli-las pontual e corretamente (art. 285-B, §§ 1º e 2º, do CPC). Somente sobre aquilo que efetivamente é discutido no processo é que incidem efeitos da solução judicial, de modo que o restante não é atingido pela "litispendência". (Processo de Conhecimento. 12. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, fls. 75-75, grifou-se). Com efeito, se, por um lado, o princípio constitucional do acesso à Justiça visa assegurar ao jurisdicionado a possibilidade de buscar no Nesse contexto, considerando que é dever ético e legal das partes e de seus procuradores não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC/2015), a conduta ética e a demonstração de interesse processual exigem que, ao pleitear judicialmente a revisão contratual, o demandante tenha conhecimento prévio do conteúdo do contrato que pretende impugnar. Afinal, não é possível concluir que um pacto contém ilegalidades sem sequer saber quais cláusulas foram pactuadas. Assim, não basta à parte autora apresentar alegações genéricas, impugnando encargos contratuais de forma abstrata e requerendo a revisão sem indicar, de maneira clara e fundamentada, quais obrigações pretende revisar, qual cláusula considera ilegal e por qual motivo. O ônus de fundamentação específica previsto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, longe de restringir o acesso à Justiça, constitui mecanismo de concretização do dever de cooperação processual, demonstrando o real interesse do autor em impugnar o contrato e evitando o ajuizamento de ações infundadas, que sobrecarregam o Judiciário. Ressalte-se que é vedado ao julgador, ainda que sob a égide do CDC, revisar cláusulas contratuais de ofício, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Sobre o tema, destaca-se decisão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que analisou a constitucionalidade do art. 285-B do CPC/73 (correspondente ao art. 330, § 2º, do CPC/2015): ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INQUINADO DE INCONSTITUCIONAL, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: A) OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, POIS O DISPOSITIVO FOI INTRODUZIDO POR MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA À MATÉRIA DO PROJETO ORIGINAL DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA, EM DESCONFORMIDADE COM O TEXTO DOS ARTS. 59 E 61, § 1º, INC. I, ALÍNEA 'B', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; B) AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE, EXIGIDOS NA EDIÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONFORME PRECEITUA O ART. 62, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER AFASTADA POR AUSÊNCIA DE OFENSA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS APONTADAS COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REDAÇÃO DOS ARTS. 59, 61, § 1º, INC. I, ALÍNEA 'B', e 62, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE NÃO EXIGE QUE AS EMENDAS PARLAMENTARES, PROPOSTAS EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA, GUARDEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA E TAMPOUCO QUE OBSERVEM OS REQUISITOS DE URGÊNCIA E NECESSIDADE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º, INC. II, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 95/1998 E DO ART. 4º, § 4º, DA RESOLUÇÃO N. 01/2002 DO CONGRESSO NACIONAL, QUE NÃO PODE SER APONTADO COMO PARÂMETRO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SE TRATAREM DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEXTO DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO ENSEJA ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA, POIS TRATA-SE DE DISPOSITIVO CONCRETIZADOR DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2014.001566-4/0001.00, Relator Designado Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-6-15). Sobre o tema, ainda, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem o art. 319, III, do Código de Processo Civil de 2015, discorrem de forma pertinente sobre o ônus de alegação, elucidando que: Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito. Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes. Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) - e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5º, I, CF, e 7º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC). (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, fl. 339, grifou-se). Dito isso, e examinada a petição inicial - evento 1, DOC1, deflui que, embora o autor tenha informado o número do contrato celebrado com o réu (Banco Agibank S.A.), seu conteúdo é totalmente genérico, sem apresentar impugnações específicas, mormente qual seriam os valores dos encargos abusivos; diz, apenas, que "a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em mais de 10% a taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, indicando, por isso, a existência clara de abusividade do valor contratado pela casa bancária" o que, por óbvio, não supre os requisitos legais. Ainda que se trate de consumidor, o ajuizamento de ação revisional pressupõe o conhecimento prévio dos encargos que se reputam abusivos, com a devida demonstração dos elementos contratuais que fundamentam o pedido. Sem isso, não há como se aferir a legalidade ou ilegalidade dos encargos, tampouco realizar a subsunção das cláusulas aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Dessa forma, caberia ao autor, antes de postular a revisão judicial dos contratos, promover ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição dos documentos, para então, de posse dos elementos concretos, elaborar petição inicial que atendesse aos requisitos legais, o que não foi observado. A inépcia da inicial ressoa, portanto, patente quando confrontadas as circunstâncias dos autos às disposições contidas nos arts. 319, III e 330, § 2º, do CPC/2015, o que exigiria que o juízo de origem tivesse, num primeiro momento, observado o mandamento contido no art. 321 do mencionado diploma processual, segundo o qual: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Observa-se que, após a apresentação da contestação pela instituição financeira e o regular andamento do processo, o juiz profere sentença ignorando a inépcia da petição inicial. Ao decidir o mérito, acolhe as alegações genéricas da autora como se fossem suficientes para atender aos requisitos legais. Com isso, promove a revisão genérica dos contratos firmados entre as partes, mesmo que tais contratos não tenham sido objeto de impugnação específica. Importa destacar que a simples inversão do ônus da prova, com a determinação para que a parte ré apresente os contratos impugnados, não é suficiente para sanar o vício da petição inicial. Essa medida só se justifica quando a parte autora já tem conhecimento dos encargos contratados e informa, na inicial, os dados dos contratos, valores, datas, taxas e demais encargos previstos, especificando as cláusulas controvertidas e o que pretende revisar, justificando sua pretensão. Nessa hipótese, embora não disponha do instrumento contratual, pode-se aplicar o art. 400 do CPC/2015 e a Súmula 530 do STJ. Fora desse contexto, não há respaldo legal para que a autora complemente a inicial após a formação do contraditório, pois isso implicaria indevida ampliação dos limites objetivos da lide. Dessa forma, quando os pedidos revisionais formulados na petição inicial carecem de fundamentação específica e vinculada aos contratos que se pretende revisar, a sentença que promove a revisão das cláusulas contratuais, limitando os juros remuneratórios à média de mercado e determinando a devolução ou compensação de valores, é nula. Por essa razão, impõe-se a cassação da sentença. Cabe, então, ao julgador, em substituição à decisão anulada, decidir a lide conforme o disposto no art. 1.013 do CPC/2015. Reconhecida a inépcia da petição inicial, por não atender aos requisitos dos arts. 319, III, e 330, § 2º, do CPC/2015, e considerando que a relação processual já foi formada e a contestação apresentada, não é mais possível emendar a inicial para suprir o vício. A única solução viável é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Diante, assim, da cassação da sentença de origem com a extinção do processo sem resolução de mérito, consequência do necessário indeferimento da petição inicial, imperiosa a redistribuição pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, a qual passa agora a ser atribuída integralmente à parte autora. A exigibilidade das verbas, todavia, se mantém suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, de se consignar que plenamento possível que a presente decisão seja proferida de forma monocrática, na medida em que albergada pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 132, XIII e XIV, e 133, do RITJSC, conforme segue: CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; RITJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  [...] Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.  III - Ante o exposto: (i) cassando a sentença de origem, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inépcia da petição inicial (art. art. 330, § 2º, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015), condenado o autor ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, verba cuja exigibilidade permanece suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem; e, (ii) não conheço do recurso, por prejudicado (art. 932, III, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.   assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022516v6 e do código CRC b8db44b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:34:00     5088952-73.2025.8.24.0930 7022516 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas